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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.053, DE 22 DE ABRIL DE 2004.
Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário
e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei n 467, de 13 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento de Fiscalização de Produtos
de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem.
Art. 2o Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
baixar normas complementares referentes à fabricação, ao
controle de qualidade, à comercialização e ao emprego dos
produtos de uso veterinário, e demais medidas pertinentes para a normalização
do Regulamento, inclusive as aprovadas no âmbito do Grupo Mercado Comum
do Sul - Mercosul.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 1.662, de 6 de outubro de 1995, 2.062,
de 7 de novembro de 1996, e o art. 5o do Decreto no 76.986, de 6 de janeiro
de 1976.
Brasília, 22 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.2004
Aspectos do REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A inspeção e a fiscalização dos produtos
de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem, manipulem,
fracionem, envasem, rotulem, controlem a qualidade, comerciem, armazenem, distribuam,
importem ou exportem serão reguladas pelas determinações
previstas neste Regulamento.
Art. 2o A execução da inspeção e da fiscalização
de que trata este Regulamento é atribuição do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização
do comércio de produtos de uso veterinário poderão ser
realizadas pelas Secretarias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal,
por delegação de competência.
Art. 3o Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
baixar regulamentos técnicos referentes à produção,
comercialização, ao controle de qualidade e ao emprego dos produtos
de uso veterinário, e demais medidas pertinentes à normalização
deste Regulamento, inclusive aquelas aprovadas no âmbito do Grupo Mercado
Comum do Mercosul, quando referente ao tema previsto neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 4o Todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule,
controle a qualidade, comercie, armazene, distribua, importe ou exporte produtos
de uso veterinário para si ou para terceiros deve, obrigatoriamente,
estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
para efeito de licenciamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei n 467, de 13 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
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