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Leis das Etiquetas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta e afixação
de preços de bens e serviços para o consumidor.
Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação
de preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares
afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante
divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias
ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto,
sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou
afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação
de código referencial, ou ainda, com a afixação de código
de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código
referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara
e legível, junto aos itens expostos, informação relativa
ao preço à vista do produto, suas características e código.
Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços conforme
disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações
de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos,
de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento,
deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta
de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras
de fácil acesso.
§ 1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros
critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade
e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima
que deverá ser atendida por cada leitora ótica.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela
na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços
oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto
entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo
estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2004
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