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  Lei da validade  
 

Diário Oficial nº: 24481
Data de publicação: 29/11/2006
Matéria nº: 39352

LEI N° 8.593, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

Autor: Deputado Carlos Brito

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocar em evidência, ao lado do valor em oferta, o prazo de validade do produto em promoção, a fim de que fique expressa a proximidade do vencimento do prazo para consumo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam  os  estabelecimentos  que  comercializam  alimentos obrigados a colocar em evidência, ao lado do valor em oferta, o prazo de validade do produto em promoção ou liquidação, de forma que fique expressa a proximidade do vencimento do prazo para consumo.

Parágrafo único. Somente deverão colocar em evidência o prazo de que trata esta lei, os estabelecimentos em que a promoção ou liquidação envolvam produtos que o vencimento acontecerá até três meses após a data da oferta.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta lei nos termos da Emenda Constitucional nº 19/01.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de  novembro  de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 
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